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QUAIS AS DIFERENÇAS ENTRE REP-C REP-A REP-P ?

REP-C

O REP-C é o REP comum que conhecemos, identificado pelo seu número de fabricação e certificado pelo INMETRO.

REP-A

O REP-A é conjunto de equipamentos e programas de computador que deve registrar fielmente as marcações efetuadas pelo trabalhador e não deve permitir alteração desses registros. Também não pode permitir a restrição de horários para a marcação do ponto.

O REP-A deve gerar o Arquivo Fonte de Dados – AFD, quando solicitado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

Para fins de fiscalização, o sistema de registro eletrônico de ponto que utilize REP-A deverá permitir a identificação de empregador e empregado, disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.



IMPORTANTE

O REP-A somente poderá ser utilizado durante a vigência da convenção ou acordo coletivo de trabalho autorizador.

REP-P

O REP-P é o programa (software) Registrador Eletrônico de Ponto por Programa, um novo conceito criado pela Portaria 671.

Este software deve fazer tanto a coleta das marcações, quanto o armazenamento dos dados e o tratamento das informações. Para isto, o programa deve ser executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro, utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos como o comprovante de registro, relatório Espelho de Ponto Eletrônico e também deve emitir o Arquivo Fonte de Dados – AFD.

Todos os comprovantes de ponto devem receber uma assinatura eletrônica que utiliza um certificado digital válido, emitido pela autoridade certificadora ICP Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).

Um exemplo de REP – P é Secullum Ponto Web, que é capaz de realizar o registro e o tratamento do ponto eletrônico. Também pode ser utilizado via aplicativo iOS e Android ou via web.

 

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