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Portaria 671 do Ministério do Trabalho

A Portaria 671- MTP, publicada em Novembro de 2021, pelo Diário Oficial da União, atualiza, moderniza e consolida diversas normas referentes à Carteira de Trabalho e Previdência Social e ao Controle de Ponto Eletrônico.

Até a data de 08 de Novembro de 2021, o controle poderia ser feito por meio de um relógio ponto, o REP, ou por métodos alternativos como aplicativos para smartphone, por exemplo. O registro de ponto era regulamentado por meio das Portarias 1510 e 373. Contudo, estas duas portarias foram revogadas, dando espaço a nova Portaria 671/2021.

Neste artigo, vamos falar sobre a seção da 671, que é dedicada ao controle de jornada de trabalho.

Abaixo, destacamos respostas para algumas dúvidas frequentes relacionadas ao uso do REP, regras para uso dos programas de tratamento do ponto, fiscalização, documentação e relatórios exigidos pelo Ministério do Trabalho.

O que mudou para o ponto eletrônico com a nova Portaria 671 do MTP?

Basicamente, a Portaria 671 do MTP definiu 3 tipos de registradores de ponto eletrônico, sendo Convencional (REP-C), Alternativo (REP-A) e Via Programa (REP-P).

O sistema convencional é composto pelo registrador eletrônico de ponto convencional (REP-C) e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;

O sistema alternativo é composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo (REP-A) e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;

O sistema via programa é composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa (REP-P), pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.

A partir desta definição foram estabelecidas regras específicas para cada formato. Vamos falar de cada uma delas na sequência.

O REP atual, certificado pelo INMETRO, continua válido?

Sim, continua válido o REP certificado conforme a Portaria 1510/2009 do MTE.

Conforme explicamos acima, na Portaria 671/2021 o REP certificado pelo INMETRO passou a ser chamado REP-C ou Registrador Eletrônico Convencional.

Para quem já utiliza este formato, não precisa se preocupar, os modelos de registradores eletrônicos de ponto já certificados na vigência da Portaria 1510/2009, poderão continuar a ser utilizados pelos empregadores.

A Portaria 373/2011 como fica?

Revogada. A Portaria 671/2021 criou o Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo, denominado como REP-A, para substituir a 373. Da mesma forma, como era definido na Portaria 373/2011, o REP-A só pode ser utilizado quando autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

O que fica definido em relação aos softwares de tratamento de ponto?

O programa de tratamento de registro de ponto é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída dos empregados nos locais de trabalho.

O software precisa ter capacidade de emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, como o AFD (Arquivo Fonte de Dados), gerando o relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada.

O formato do AEJ definido na Portaria conta com os seguintes tipos de registro: cabeçalho, REPs utilizados, vínculo, horário contratual, marcações, identificação da matrícula do vínculo no eSocial, ausências e banco de horas e Identificação do PTRP (Programa de Tratamento de Registro de Ponto). No final do arquivo, o AEJ deve apresentar uma assinatura eletrônica que confirme a sua autenticidade.

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